================================================================================ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA BRASILEIRO RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018 (TEXTO INTEGRAL) ================================================================================ Publicação Oficial: Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro de 2018. Entrada em Vigor: 30 de abril de 2019 (Mantido com plena vigência em 2026). Fonte Oficial Primária: Conselho Federal de Medicina (sistemas.cfm.org.br). Disponibilizado por: REFERÊNCIA MÉDICA (referenciamedica.com.br) ================================================================================ PREÂMBULO I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos em pleno exercício de sua profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem. II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código. III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado ou jurisdição. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS -------------------------------------------------------------------------------- I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade. VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade. VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa puder trazer danos à saúde do paciente. VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou de nenhuma forma, ser exercida como comércio. X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa. XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei. XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação dos riscos inerentes ao trabalho e pela promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores. XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema prejudiciais à saúde e à vida. XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. XV - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. XVII - As relações do médico com os seus pares devem fundamentar-se na solidariedade e na consideração mútua. XVIII - O médico terá para com os colegas respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos. XIX - O médico com doença incapacitante para o exercício profissional, total ou parcial, deverá afastar-se de suas atividades profissionais, segundo orientações do comitê de avaliação competente. XX - A natureza personalíssima da atuação médica não caracteriza relação de consumo. XXI - Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis apropriados para o bem-estar global do paciente, evitando a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e obstinados (distanásia). XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico resguardará a vontade do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal, particularmente expressa nas diretivas antecipadas de vontade. XXIII - O médico deve respeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de morte. XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer produção científica, o médico submeterá aos conselhos de ética em pesquisa e cumprirá as diretrizes éticas nacionais e internacionais. XXV - O médico deve aceitar a recusa terapêutica do paciente quando manifestada de forma lúcida e informada, salvo em caso de iminente perigo de vida. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO II - DIREITOS DOS MÉDICOS -------------------------------------------------------------------------------- É direito do médico: I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza. II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente. V - Suspender suas atividades, individualmente ou em grupo, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional. VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, desde que respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina. VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão. VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicar o padrão dos serviços prestados. IX - Estabelecer seus honorários com justiça e dignidade, observando as tabelas de honorários recomendadas pelas entidades médicas. X - Renunciar ao atendimento de um paciente, desde que haja comunicado previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando a continuidade dos cuidados por outro médico. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL (DEVERES E VEDAÇÕES) -------------------------------------------------------------------------------- É vedado ao médico: Art. 1º Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único: A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. Art. 3º Deixar de assumir a responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 4º Deixar de salvar a vida de paciente em risco iminente de morte, quando não houver outro médico no local. Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência quando for sua obrigação fazê-lo. Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto. Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudo de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS -------------------------------------------------------------------------------- É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de iminente perigo de morte. Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo. Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar. Art. 25. Deixar de denunciar a prática de tortura ou de procedimentos degradantes e desumanos. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO IX - SIGILO PROFISSIONAL -------------------------------------------------------------------------------- É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico não pode revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO X - ATESTADO E RECEITUÁRIO -------------------------------------------------------------------------------- É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado o ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Art. 81. Atestar como forma de obter vantagem pessoal. Art. 84. Deixar de encaminhar o paciente ao médico assistente quando solicitado por este ou pelo paciente. Art. 91. Deixar de atestar o óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto se houver indício de morte violenta. ================================================================================ FIM DO DOCUMENTO OFICIAL - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (CFM 2.217/2018) Guarde este arquivo para consultas éticas rápidas durante o exercício médico. ================================================================================